Na tarde desta quarta-feira, 02, o MM. Juiz da Comarca de Pinheiros, Dr. Helthon Farias, deferiu a medida liminar, determinando a suspensão da cobrança de tarifas de esgoto pela CESAN, sob pena de multa de sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
O advogado João Pablo de Souza Moreira entrou com uma Ação Popular em face da CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, em que busca a contenção de atos ilegais e lesivos aos cidadãos pinheirenses, pois, a cobrança de tarifa de esgoto está sendo cobrada sem qualquer delegação, autorização ou ordem do Município de Pinheiros, à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, que é responsável pelo regulação da cobrança de tarifas de disponibilização de serviço de esgotamento.
Em contato com o Advogado Dr. Pablo Moreira ele disse que, “embora seja uma decisão provisória, está muito feliz pela decisão acertada do Magistrado e, principalmente, porque é uma vitória para a população pinheirense. Registrou também que, a princípio iria ajuizar uma ação individual, pois entende que, além da ausência de delegação do Município à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, também há outros tipos de ilegalidades que poderão ser objeto de outros processos judiciais. Por fim, destacou a atenção, interesse e presteza dos membros da Procuradoria Municipal, assim como, do Presidente da Câmara Municipal, Sr. Edvan Silva Alves, e demais vereadores que insistentemente buscaram a solução amigável junto à CESAN, não logrando êxito”.
O pedido contido na Ação Popular é de suspensão da cobrança de tarifas referente ao serviço de Esgotamento Sanitário, sob pena de multa diária, até que haja a regulamentação idônea da tarifa, conforme o ordenamento jurídico e com a anuência do poder público concedente do serviço público e também titular do direito, assim como, consta o pedido de instalação de gerador de energia elétrica compatível com a sua necessidade ou outro método que entenda eficaz para evitar interrupções no fornecimento de água por interrupções no serviço de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa diária, de forma a sanar a falha no abastecimento causada pelas quedas de energia elétrica.
Na decisão, o Juiz foi enfático: “Os documentos anexados nas Ids. 6632740, 6632742, 6632744, 6632748, 6632750, notadamente o ofício do Gabinete Municipal do Prefeito, dão conta de que, ao menos em sede de cognição sumária, a cobrança da tarifa pela requerida CESAN está sendo realizada de forma ilegal, pois o Município de Pinheiros-ES não integra a relação de Municípios conveniados, não podendo a tarifa ser cobrada com base na Tabela constante do Anexo I, da Resolução ARSP Nº 43/20, como vem sendo cobrada. Registro que, “(…) a ARSP tem como finalidade regular, controlar e fiscalizar no Espírito Santo, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mediante convênio firmado com o município”. (Disponível em: <https://arsp.es.gov.br/saneamento-basico/>. Acesso em 25/05/2021)Portanto, a requerida CESAN só poderia realizar a cobrança da taxa de esgoto que vem sendo imputado os cidadãos de Pinheiros-ES (Id. 6632752) mediante celebração de convênio de cooperação entre o Município e a ARSP, o que, aparentemente, não existe.”
Confira a decisão da liminar na íntegra:
5000260-38.2021.8.08.0040_7062726 (1)
Com esta decisão, a CESAN está impedida de efetuar cobrança referente as tarifas de esgoto nas próximas faturas, salientando que, por se tratra de decisão provisória, a CESAN poderá recorrer e, ao final, se for mantida esta decisão, a CESAN terá que restituir as tarifas pagas pelos cidadãos pinheirenses, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão pode se consultada nos autos do Processo Judicial Eletrônico sob o nº. 5000260-38.2021.8.08.0040.